SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOACABA, CNPJ n. 84.590.934/0001-10, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). AQUILINO RODRIGUES;
E
SIND DO COM VAREJ DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO OES CAT, CNPJ n.
80.623.622/0001-05, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
SERGIO DE GIACOMETTI;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de julho de 2016 a 30 de junho de 2017 e a data-base da
categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos
Empregados no Comércio de Produtos Farmacêuticos, de uso Humano e Animal,
Perfumaria, Cosméticos, Artigos Médicos, Ópticos e Ortopédicos, e com
abrangência territorial nos municípios de Abdon Batista/SC, Brunópolis/SC,
Celso Ramos/SC, Luzerna/SC, Monte Carlo/SC, Vargem Bonita/SC, Vargem/SC,
Zortéa/SC , com abrangência territorial em Água Doce/SC, Anita
Garibaldi/SC, Campos Novos/SC, Capinzal/SC, Catanduvas/SC, Erval Velho/SC,
Herval D'oeste/SC, Ibicaré/SC, Joaçaba/SC, Lacerdópolis/SC, Ouro/SC,
Tangará/SC e Treze Tílias/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de Julho de 2016 fica
estabelecido um salário normativo para a categoria profissional do
comércio de produtos farmacêuticos, para todos os municípios da base de
abrangência desta Convenção Coletiva no valor de R$ 1.240,00 (hum mil
duzentos e quarenta reais), inclusive aos empregados que exerçam a função
de Office Boys.
A) Fica
A) Fica estabelecido um salário normativo, para as faxineiras no valor de
R$ 1,201,00 (hum mil duzentos e um reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos integrantes profissionais serão
reajustados no mês de Julho/2016 pelo percentual de 10% (dez por cento)
sobre os Salários de Julho de 2.015, para todas as faixas salariais
podendo ser deduzidas as antecipações concedidas.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO NORMATIVO AOS COMISSIONISTAS
Aos
empregados que percebem somente por comissão, fica assegurado o salário
normativo estabelecido para a categoria profissional.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As
empresas fornecerão obrigatoriamente a seus empregados comprovante de
pagamento mensal, contendo além da identificação da Empresa, discriminação
de todos os valores pagos, bem como dos respectivos descontos.
Parágrafo
Único: Se o pagamento do Salário for feito com cheque, a empresa concederá
ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo no mesmo dia.
Remuneração DSR
CLÁUSULA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AOS COMISSIONISTAS
Fica
estabelecido a obrigatoriedade do pagamento dos descansos semanais
remunerados nos domingos e feriados aos comissionistas, sobre o valor das
suas comissões.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS DE CHEQUES SEM FUNDO E OUTROS
As empresas não
descontarão da remuneração de seus empregados as importâncias
correspondentes e despesas oriundas de cheques sem fundos, cheques e
cartões de crédito roubados, clonados ou falsificados e cédulas falsificadas,
por estes recebidos quando na função de caixa ou serviços assemelhados,
uma vez cumpridas as normas da empresa, que deverão ser estabelecidas
previamente e por escrito.
CLÁUSULA NONA - DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES
Fica vedado às empresas descontarem
ou estornarem da remuneração dos empregados, valores relativos a
mercadorias retomadas pela empresa das parcelas não pagas.
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - PROPORCIONALIDADE
A) Aos
empregados admitidos após Julho/2015 fica assegurada a correção salarial
na proporção do tempo de serviço aplicando-se o INPC do período,
conforme tabela abaixo:
MÊS
ÍNDICE
MÊS
ÍNDICE
Julho/15
10%
Janeiro/16
5,60%
Agosto/15
9,37%
Fevereiro/16
4,03%
Setembro/15
9,10%
Março/16
3,06%
Outubro/15
8,55%
Abril/16
2,61%
Novembro/15
7,73%
Maio/16
1,96%
Dezembro/15
6,55%
Junho/16
0,98%
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CÁLCULO DAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO
O cálculo para o pagamento de férias e 13 ° salário aos comissionistas, será
pelo valor médio das comissões dos últimos 06 (seis) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISCRIMINAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES DOS COMISSIONISTAS
Os valores das remunerações percebidas pelos comissionistas
nos últimos seis meses serão obrigatoriamente relacionados no verso da
rescisão de Contrato de trabalho do empregado, por ocasião da homologação.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A jornada extraordinária de trabalho será remunerada com
adicional de 75% (setenta e cinco por cento), sobre o valor da hora normal
com exceção das horas nos acordos especiais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS
A
remuneração das horas extras dos comissionistas tomará por base o salário
fixo, se houver, mais o valor total das comissões auferidas durante o mês,
dividido pelo número de horas contratuais efetivamente trabalhadas no mês,
acrescentando-se ao valor da hora normal o adicional de horas extras
estabelecido neste instrumento normativo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS NOS BALANÇOS
A remuneração dos comissionistas nos balanços tomará por base
o valor total das comissões auferidas naquele mês, dividindo-se pelo
número de horas trabalhadas, acrescentando-se ao valor-hora o adicional
estabelecido nesta Convenção Coletiva.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
As
empresas remunerarão os empregados que exercem a função de caixa e ou
assemelhados com o seguinte adicional:
A) 25% (vinte e cinco por cento), sobre o salário Normativo da
categoria.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE-TRANSPORTE
Fica estabelecida a
obrigatoriedade do fornecimento do vale-transporte a todos os empregados
abrangidos pela presente Convenção, na forma da Lei 7.418, de 16/12/85.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL
As
empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho de seus empregados, os percentuais
das comissões efetivamente percebidas sobre as vendas, bem como o salário
fixo, se houver, e a função efetivamente exercida pelo empregado,
observada a Classificação Brasileira de Ocupações.
Parágrafo Único – Nenhum
empregado será obrigado a exercer função senão a que estiver anotada na
CTPS.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O
empregado que comprovadamente obtiver novo emprego antes do término do
aviso prévio, fica dispensado do cumprimento do mesmo, recebendo
proporcionalmente os dias efetivamente trabalhados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA
No caso de rescisão de contrato de trabalho por justa causa,
a empresa deverá indicar por escrito, a falta grave cometida pelo
empregado, sob pena de não poder alegá-la posteriormente em juízo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Para os empregados com 05 (cinco) anos ou mais de serviço na
mesma empresa, e que vier a ser dispensado sem justa causa por iniciativa
do empregador, tem direito a uma indenização equivalente ao salário do
mês, percebido no ato da sua rescisão de contrato sem qualquer reflexo.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O
Contrato de Experiência ficará suspenso durante a concessão do benefício
previdenciário, completando-se o tempo nele previsto após o termino do
referido benefício.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
A quitação das verbas rescisória será efetuada pela empresa
de acordo com a Lei 7.855 Art. 477 da C.L.T.
Quando
o empregado pedir desligamento sem cumprimento do aviso prévio à empresa
terá 10 (dez) dias da data do desligamento para efetuar o pagamento, caso
contrário incorrerá na multa acima.
Outras normas referentes a admissão, demissão e
modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
Durante
a vigência da presente Convenção, os empregados admitidos não poderão
perceber remuneração inferior à dos empregados dispensados, desde que
admitidos para trabalho da mesma natureza, excluídas as vantagens pessoais
e dispensada a necessidade de comprovação de experiência anterior.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter
meramente eventual, o empregado fará jus ao salário do substituído.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
A mulher gestante após o retorno à atividade na empresa, não
poderá ser dispensada pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sendo que neste
período não poderá ser dado o aviso prévio.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE AO EMPREGADO ACIDENTADO
Fica garantido o
emprego ao acidentado, na forma do art. 118 da Lei 8.213/91, pelo período
de 01(um) ano.
Outras normas referentes a condições para o exercício
do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONFERÊNCIA DO CAIXA
A
conferência de valores em caixa será realizada na presença do(a)
operador(a) responsável e do(a) gerente ou seu substituto(a), dentro do
turno de trabalho. Se houver qualquer impedimento para o acompanhamento da
conferência, ficará o(a) empregado(a) isento de responsabilidade por
eventuais erros existentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS AO TRABALHADOR
Será abonada a falta ao trabalhador(a) no caso de
necessidade de acompanhamento em consulta médica, de dependente até 14 (quatorze) anos de
idade, mediante comprovação por declaração médica.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FORNECIMENTO DE LANCHE
As empresas fornecerão lanches gratuitamente a seus
empregados, quando estes estiverem em regime de trabalho extraordinário,
de no mínimo 2 horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LOCAL PARA LANCHE
A empresa que não dispuser de cantina ou refeitório destinará
local em condições de higiene, para que os empregados possam lanchar.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADOS MAIS NOVOS NA EMPRESA
O empregado mais novo na Empresa não poderá perceber salário
superior ao mais antigo na função, salvo em caso de existência de quadro
de carreira homologado pelo Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CURSOS E REUNIÕES
As reuniões, quando o comparecimento for exigido pelo
empregador, deverão ser realizadas durante a jornada de trabalho ou fora
do horário normal mediante o pagamento de horas extras aos empregados
participantes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE E
VESTIBULANDO
Serão abonadas as faltas do empregado estudante ou
vestibulando nos horários de exames regulares coincidentes com o de
trabalho, desde que realizados em estabelecimentos de ensino oficial ou
autorizados legalmente e mediante comunicação prévia ao empregador, com no
mínimo de 72 (setenta e duas) horas.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO
As empresas, respeitando a carga horária máxima semanal de 44
(quarenta e quatro) horas de trabalho dos empregados, poderão estabelecer
a duração diária superior a normal, até o limite máximo permitido
legalmente, visando a compensação das
horas não trabalhadas na semana, inclusive em relação a supressão
do trabalho aos sábados, sem que
esse acréscimo seja considerado como horas extras.
Parágrafo
1° - A compensação é extensiva a todos
os empregados do comércio.
Parágrafo
2° - As empresas deverão elaborar um
quadro de horário de trabalho nos critérios estabelecidos pela legislação
em vigor e por esta Convenção, fixando o mesmo em lugar visível aos
empregados.
Parágrafo
3° - Ficam válidos os acordos
individuais ou coletivos,
existentes anteriores a presente Convenção Coletiva.
Parágrafo
4° - O disposto nesta cláusula somente
será aplicado para menores, observadas as disposições legais.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO
Fica
obrigatória a utilização de registro manual, mecânico, eletrônico ou outra
forma estabelecida em Lei para efetivo controle de horário de trabalho,
com qualquer número de empregados.
Parágrafo Único: Em caso de cartão eletrônico/mecanizado, as Empresas são obrigadas
a utilizar equipamentos que forneçam o relatório diário de suas horas
trabalhadas ao fim do expediente ao trabalhador.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O
empregado que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho antes
de completar um ano de serviço, terá direito ao recebimento de férias
proporcionais, a razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração
mensal, por mês completo de trabalho ou fração superior a 14 (quatorze)
dias.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS
O início das férias coletivas e individuais não
poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de
repouso semanal.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ASSENTOS NOS LOCAIS DE TRABALHO
Haverá assentos nos locais de trabalho para os empregados, em
local onde possam ser utilizados durante as pausas permitidas pelo serviço
no intervalo de atendimento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ASSENTO AOS CAIXAS
O
Empregador fica obrigado a manter uma cadeira de trabalho adequada à
função.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES, CALÇADOS E MAQUIAGEM
Serão fornecidos gratuitamente ao
trabalhador, quando exigidos por lei ou pelo empregador, todos os
equipamentos de proteção individual, bem como uniformes, calçados,
maquiagens e instrumentos de trabalho.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Os atestados fornecidos por médicos
e dentistas serão aceitos pelas Empresas para todos os efeitos legais, desde que entregues no prazo de até
72 (setenta e duas) horas após o afastamento do empregado ou no retorno se
inferior a este prazo.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de
sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - SINDICALIZAÇÃO
As empresas se comprometem a colaborar na Sindicalização dos
Empregados em especial na admissão, além do recolhimento aos cofres
sindicais, as mensalidades e outras contribuições expedidas e
estabelecidas.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às
empresas, para o desempenho de suas funções Sindicais previamente avisado
a empresa.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL
As empresas liberarão um membro da diretoria do
Sindicato dos Empregados no Comércio de Joaçaba, por empresa sem prejuízo
de seus salários até 10 (dez) dias
por ano, sendo no máximo 02 (dois) dias por mês, para participar de
reuniões, assembléias ou encontros de trabalhadores, desde que previamente
solicitado pelo sindicato.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
Fica permitida a colocação de quadros de avisos, sob
responsabilidade da entidade sindical, no âmbito da empresa para fixação
de editais, avisos e notícias sindicais.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
As
empresas que compõe a categoria econômica e são beneficiarias desta
convenção, recolherão ao sindicato do comercio Varejista de Produtos
Farmacêuticos do Oeste de Santa Catarina, até o dia 01/10/2016, o valor
correspondente a R$ 40.00 (quarenta reais) por empregado que mantiver em
seu quadro na referida data, a titulo de contribuição Negocial Patronal,
destinada a manutenção da Entidade, com fundamento na Lei 5.452 Art. 513
Aline “E” da CLT. A empresa que se instalar na base territorial no período
compreendido entre 01/01/16 a 01/01/17, também deve efetuar a contribuição
tendo como base a quantidade de empregados existente na empresa nomes de
abertura e o recolhimento deve ser efetuado até o dia 30 do mesmo mês.
Parágrafo
Único: A referida contribuição deverá ser recolhida através de guia
fornecida pelo Sindicato econômico.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Com
fundamento no Art. 8º inciso IV da Constituição Federal, restou
estabelecida em Assembleia Geral Extraordinária, com os integrantes da
categoria (sócios e não sócios), a Contribuição Confederativa Patronal,
pelas empresas abrangidas pelo presente convenção de trabalho, nas
quantias, e de conformidade com a tabela a seguir.
Numero de Empregados
Vencimento
08/08/2016
Vencimento
15/12/2016
Empresas em Empregados
R$ 100,00
R$ 100,00
01 á 06 Empregados
R$ 240,00
R$ 240,00
07 á 10 Empregados
R$ 400,00
R$ 400,00
11 acima
R$ 600,00
R$ 600,00
Parágrafo
Primeiro: As
referidas contribuições deverão ser recolhidas, através de boletos
fornecidos pelo Sindicato, do Banco do Brasil, ou através de cheque
nominal cruzado ou dinheiro, diretamente na sede do Sindicato, até o dia
do vencimento.
Parágrafo Segundo :
A falta de recolhimento da contribuição ou recolhimento fora do prazo
acima estabelecido importará na cobrança de 2% (dois por cento) de multa e
mais 01 (um por cento) de juros ao mês sobre o valor devido, bem como
honorários advocatícios).
Parágrafo
Terceiro :
As empresas associados e em dia com as demais obrigações com o Sindicato
(mensalidade, contribuição sindical), estão isentas do pagamento desta
Contribuição.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e
empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As
empresas ficam obrigadas a enviar a esta entidade, até 15º dia do mês
subsequente ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Joaçaba a relação
dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, com
seus respectivos salários, devidamente reajustados.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - RENEGOCIAÇÃO
Baseado no instituto da livre negociação, as partes reunir-se-ão novamente
em qualquer data, para discussão de eventuais reivindicações da categoria
profissional, bem como a Política Salarial que esteja em vigor.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PENALIDADES PELO NÃO CUMPRIMENTO DA
CONVENÇÃO
Multa de três salários normativos da categoria profissional, por empregado
e por infração, pelo não cumprimento de qualquer das cláusulas deste
instrumento normativo, revertendo a mesma 50% (cinquenta por cento) em
favor do Sindicato Laboral e 50% (cinquenta por cento) ao empregado(a)
prejudicado(a). Em caso de reincidência será cobrada a penalidade
equivalente a 100% (cem por cento) do valor da penalidade aplicada.
AQUILINO RODRIGUES
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOACABA
SERGIO DE GIACOMETTI
Presidente
SIND DO COM VAREJ DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO OES CAT
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLÉIA DA CATEGORIA DOS TRABALHADORES EM FARMACIAS
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br.